TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO PORTO CONFIRMA DECISÃO DO ON.2
Data: 2013-07-31
Na sequência
do artigo publicado pelo Jornal de Notícias a 27 de julho, intitulado "Metro leva Finanças e CCDR-Norte a
Tribunal”, a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte
(ON.2) considera ser oportuno prestar os seguintes esclarecimentos, tendo em
vista uma informação pública completa e rigorosa:
1.
De
acordo com o acórdão de 6 de Maio de
2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto julgou já improcedente
a ação intentada judicialmente pela Metro do Porto, tendo em vista a
revogação da decisão de cancelamento do financiamento comunitário de 2,9
milhões de Euros à obra de extensão da linha amarela a Santo Ovídio (Vila Nova
de Gaia), confirmando e mantendo desta
forma a decisão da Autoridade de Gestão do ON.2;
2.
Nesse
acórdão lê-se que a Metro do Porto "não deu cumprimento às obrigações
contratuais e à legislação aplicável,
razão pela qual o exercício da faculdade
de rescisão por parte da AG [Autoridade de Gestão] se mostra adequada” e que "em ordem à proteção do interesse
público, se impunha pôr fim a uma
situação de inobservância do que contratualmente tinha sido assumido (…)”.
3.
A
decisão do TAF do Porto é integralmente
favorável à Autoridade de Gestão do ON.2, não atendendo sequer parcialmente
às alegações apresentadas pela Metro do Porto. Estas informações são relevantes para o esclarecimento da opinião
pública, não tendo sido expressas na notícia publicada;
4.
A
decisão de anulação do financiamento comunitário em apreço (exclusivamente
relacionada com a obra de extensão da linha amarela a Santo Ovídio) decorre, diretamente, das conclusões do
processo de auditoria e controlo conduzido pela Inspeção-Geral de Finanças ao
projeto, informação relevante também ignorada na notícia publicada;
5.
No
seu relatório de Dezembro de 2009, a Inspeção-Geral de Finanças conclui que a execução da empreitada, introduzindo
alterações ao contrato e aos termos do concurso público internacional, "parece
não respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de contratação
pública”, apontando "que a despesa que vier a ser apresentada a
cofinanciamento relativa ao contrato em análise deve ser considerada irregular”;
6.
Segundo
o mesmo relatório, "os trabalhos a mais
executados representam cerca de 43% do contrato base, tendo sido apenas
realizados 63% dos trabalhos originalmente previstos”. Não obstante, a
Autoridade de Gestão do ON.2 desenvolveu todos os esforços no sentido de enquadrar
um financiamento parcial ao investimento realizado, o que se revelaria todavia
inviável, uma vez confirmado o facto de se estar em presença de uma alteração substancial ao projecto levado a concurso público
internacional;
7.
Uma
decisão em sentido contrário da Autoridade de Gestão do ON.2 colocaria em causa
o regular funcionamento do Programa Operacional Regional, com consequências
sistémicas na sua execução, já que – deve recordar-se – a violação de normas nacionais e europeias de transparência e
concorrência configura uma prática liminarmente incompatível com a
atribuição de financiamento comunitário.
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