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FAQ


Quando um projeto é executado em parceria e/ou composto por diferentes ações, quais os procedimentos a adotar no painel publicitário e na placa permanente?

É obrigatório publicitar o co-financiamento atribuído pelo ON.2 na documentação de carácter administrativo do beneficiário?

É obrigatória a etiquetagem de equipamento informático, mobiliário ou material didáctico cuja aquisição é co-financiada pelo ON.2?

É obrigatório realizar uma referência ao apoio comunitário atribuído pelo ON.2 na comunicação que é efectuada aos órgãos de Comunicação Social?

Como preparar um Plano de Comunicação de uma operação a candidatar ao ON.2 – O Novo Norte?

Quais as obrigações de Imagem e Publicidade dos beneficiários de operações aprovadas pelo ON.2 – O Novo Norte?

Após a submissão de uma operação ao ON.2 – O Novo Norte, o beneficiário fica imediatamente sujeito às normas de Imagem e Publicidade do programa, enquanto aguarda pela decisão de aprovação?

Se a decisão de aprovação for posterior à execução física da candidatura, deixa o beneficiário de estar sujeito às obrigações de Imagem e Publicidade?

Pode um beneficiário comercializar produtos cuja concepção foi co-financiada pelo ON.2 – O Novo Norte?

O painel publicitário e a placa permanente podem ser substituídos por outros suportes de comunicação?

O que se entende por comparticipação pública?

No caso dos valores de investimento de uma operação serem reprogramados, qual o valor que deve ser identificado no painel de publicidade e na placa permanente?

Qual o tamanho e localização das marcas ou logótipos na "barra de assinaturas” do co-financiamento?

A barra de co-financiamento pode incluir o logótipo de mais do que um programa operacional do Quadro de Referência Estratégico Nacional?

Como assegurar a publicitação do financiamento comunitário em artigos científicos? 

 

Quando um projeto é executado em parceria e/ou composto por diferentes ações, quais os procedimentos a adotar no painel publicitário e na placa permanente?
De acordo com o Manual de Identidade do "ON.2 - O Novo Norte", o painel publicitário e a placa permanente deverão incluir a designação da entidade promotora, a designação da operação e, no caso específico do painel, os respetivos valores globais (investimento elegível e comparticipação comunitária). Quando um projeto é realizado em parceria, e quando é composto por diferentes ações materiais, considera-se uma boa prática incluir a designação da operação global, assim como a da ação específica em causa e respetiva entidade promotora. No caso do painel publicitário, devem ser considerados os valores globais da operação.


É obrigatório publicitar o co-financiamento atribuído pelo ON.2 na documentação de carácter administrativo do beneficiário?
Os normativos de informação e publicidade do financiamento comunitário atribuído não incluem qualquer obrigatoriedade de menção desse apoio em documentos de carácter administrativo (tais como cadernos de encargos, programas de concurso, ofícios-convite de procedimentos contratuais, etc.), dirigindo-se, antes e predominantemente, a acções, iniciativas e aplicações de imagem, divulgação e publicidade, como páginas Web, anúncios, vídeos, spots rádio, cartazes, brochuras ou eventos e cerimónias públicas, comunicação mediática e Relações Públicas.
Em todo o caso, é necessário e indispensável que a entidade beneficiária assegure, à luz do disposto no Regulamento CE 1828/2006 de 8 Dezembro, que "sempre que uma operação beneficie de financiamento no âmbito de um programa operacional financiado pelo FSE e, nos casos pertinentes, sempre que uma operação beneficie de financiamento ao abrigo do FEDER ou do Fundo de Coesão, o beneficiário garantirá que os participantes na operação foram informados desse financiamento. O beneficiário deve anunciar inequivocamente que a operação a realizar foi seleccionada ao abrigo de um programa operacional co-financiado pelo FSE, o FEDER ou o Fundo de Coesão.” (art. 8º, nº4). Esta disposição (destinada ao público em geral) implica, na prática, que se divulgue aos "participantes” (utentes, alunos, colaboradores, etc., tidos como "beneficiários finais”) o apoio comunitário atribuído, seja através de comunicações, cartazes, eventos ou documentos como certificados de participação (no caso típico da formação).
Ainda assim, o beneficiário poderá optar por realizar essa publicitação se entender que essa menção é a única via demonstrável de divulgação da participação dos fundos comunitários e do ON.2 no projecto em causa, junto dos seus "participantes”.
Não obstante, é obrigatória (de acordo com o regulamento CE 1564/2005, de 7 Setembro) a menção do co-financiamento comunitário nos anúncios publicados no JOUE (Jornal Oficial da União Europeia) e em documentos de despesa das operações aprovadas (como facturas), nos termos fixados pelo Programa Operacional que co-financia.


É obrigatória a etiquetagem de equipamento informático, mobiliário ou material didáctico cuja aquisição é co-financiada pelo ON.2?
Sendo uma prática que o regulamento comunitário de aplicação dos fundos estruturais (Reg. CE 1083/2006) não explicita, a Autoridade de Gestão do ON.2 não introduz como obrigação do beneficiário a etiquetagem de equipamento informático, mobiliário ou material didáctico apoiado pelo Programa Operacional.
Deve, porém, a entidade beneficiária zelar, no espírito das normas em vigor, pela divulgação dos financiamentos atribuídos, através de medidas internas e externas de comunicação (descritas no "Guia de Informação e Publicidade para Beneficiários”). Uma dessas normas prevê, no caso da "aquisição de um objecto físico, cujo montante de participação pública exceda 500 mil Euros”, a afixação de uma "placa descritiva permanente (…) no interior do edifício, em local de acesso público ou de evidente visibilidade (preferencialmente em entradas ou átrios públicos), em boas condições de manutenção, e antes do encerramento da operação”. No que se refere exclusivamente às empresas beneficiárias do programa comunitário, é ainda reconhecido como "boa prática de comunicação” a colocação de um suporte gráfico em equipamentos que, pela sua visibilidade pública ou dimensão económica, forem adquiridos com apoio comunitário.
Acresce ainda que, no caso das operações relacionadas com o apetrechamento tecnológico dos centros escolares, ao abrigo da iniciativa "Plano Tecnológico da Educação”, a Autoridade de Gestão promoverá junto dos beneficiários a afixação de um cartaz de grande formato, que publicite a atribuição do co-financiamento comunitário.

É obrigatório realizar uma referência ao apoio comunitário atribuído pelo ON.2 na comunicação que é efectuada aos órgãos de Comunicação Social?
A publicitação do co-financiamento concedido pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e a divulgação da origem específica da atribuição do apoio financeiro – neste caso, do "ON.2 – O Novo Norte” - constitui um acto normativo, consagrado na legislação comunitária e nacional e em disposições específicas da Autoridade de Gestão, e simultaneamente um imperativo de informação e transparência públicas, tendo em vista a compreensão por parte da opinião pública das diferentes apostas e realizações protagonizadas pelos distintos programas operacionais do QREN ou por outros instrumentos de financiamento comunitário ou nacional. Essa referência – em forma textual, oral e/ou gráfica – deve tornar evidente o apoio concedido ao abrigo do projecto, seja em notas de imprensa, dossiers de imprensa, visitas/inaugurações ou entrevistas que sejam concedidas.

 

Como preparar um Plano de Comunicação de uma operação a candidatar ao ON.2 – O Novo Norte?
A elaboração de um Plano de Comunicação deve ter em conta as características da operação a candidatar, nomeadamente em termos de dimensão e acções, e deve ser exequível pelos serviços responsáveis. Por Plano de Comunicação entende-se um conjunto coerente e proporcional de medidas, acções ou instrumentos de comunicação externa ou interna (de imagem, divulgação, publicidade, relações públicas e eventos, promoção, motivação, esclarecimento ou outros), circunscrito num determinado período temporal e com uma previsão orçamental. Assim, consideram-se como conteúdos mínimos dos Planos de Comunicação a apresentar as seguintes informações: objectivos específicos, públicos-alvo, acções e instrumentos de comunicação, orçamento, responsabilidade técnica e pessoas de contacto, avaliação (medir de que modo as acções previstas foram realizadas). Na execução do Plano de Comunicação (e das operações, em termos gerais), as entidades beneficiárias devem comprometer-se a incluir e respeitar o conjunto de normas e procedimentos de informação e publicidade, que constam da regulamentação nacional e comunitária aplicável e dos documentos oficiais do Programa Operacional (em particular do "Guia de Informação e Publicidade para beneficiários” e do "Manual de Identidade ON.2 – O Novo Norte”).

 

Quais as obrigações de Imagem e Publicidade dos beneficiários de operações aprovadas pelo ON.2 – O Novo Norte?
Sendo a divulgação e publicitação do apoio concedido pelo ON.2 – O Novo Norte uma responsabilidade dos beneficiários consagrada na legislação comunitária e nacional, os beneficiários ficam sujeitos a efectuar uma referência bem visível ao co-financiamento comunitário em todas as aplicações de informação e divulgação da operação que produzam, conforme o modelo de "barra de assinaturas” que consta no Manual de Identidade ON.2. Por outro lado, nos suportes em que não se aplique a inserção da barra de assinaturas, sejam notas de imprensa, spots de rádio ou dossiers de visita, essa informação poderá figurar sob a forma de "memorando”.

 

Após a submissão de uma operação ao ON.2 – O Novo Norte, o beneficiário fica imediatamente sujeito às normas de Imagem e Publicidade do programa, enquanto aguarda pela decisão de aprovação?
À luz da regulamentação comunitária e nacional em vigor, apenas as operações aprovadas pelo Programa estão sujeitas ao cumprimento das regras de informação e publicidade no âmbito das operações co-financiadas. Por outro lado, só os promotores com operações efectivamente aprovadas estão autorizados a utilizar as marcas ON.2, QREN e UE em sede de informação e publicidade das referidas operações, considerando que essa utilização confere notoriedade pública de um apoio público e, nessa medida, de um reconhecimento.


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Se a decisão de aprovação for posterior à execução física da candidatura, deixa o beneficiário de estar sujeito às obrigações de Imagem e Publicidade?
No caso em que uma operação apresente execução prévia à sua aprovação, apenas poderá ser exigido ao beneficiário que, a partir daquela data (aprovação) e ao longo do restante período de execução da operação, passe a cumprir todas a obrigações em termos de informação e publicidade ao co-financiamento que lhes são exigidos, mitigando, nestes termos, os efeitos da não publicitação anterior.
Contudo, nos casos em que já não seja possível proceder à publicitação do co-financiamento ao longo da execução da operação, deveráo beneficiário promover todas as acções susceptíveis de publicitar o co-financiamento da operação, mitigando os efeitos da sua não divulgação durante a execução física do projecto, recorrendo, por exemplo, à difusão de notas de imprensa alusivas ao apoio concedido, da publicação de anúncios em órgãos de comunicação social nacionais e regionais, da criação/actualização de páginas Web, da colocação de "cintas” em publicações existentes ou da aposição de autocolantes/selos da "barra de assinaturas” que consta no Manual de Identidade ON.2 em outras aplicações de comunicação.

 

Pode um beneficiário comercializar produtos cuja concepção foi co-financiada pelo ON.2 – O Novo Norte?
De acordo com o Art. 55.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho de 11 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1341/2008 de 18 de Dezembro, o regime dos "projectos geradores de receitas” aplica-se exclusivamente às operações co-financiadas pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão cujo custo total seja superior a 1 000 000 de EUR. Neste contexto, os beneficiários do ON.2, que pretendam comercializar produtos concebidos no âmbito de uma operação aprovada pelo programa, poderão fazê-lo desde que o investimento elegível da operação seja inferior a 1 milhão de Euros.

 

O painel publicitário e a placa permanente podem ser substituídos por outros suportes de comunicação?
O painel publicitário e a placa permanente, previstos para operações cuja comparticipação pública seja superior a 500 mil Euros, não poderão ser substituídos por outro tipo de suporte. A sua afixação num local bem visível é uma das obrigações previstas.

 

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O que se entende por comparticipação pública?
Por comparticipação pública entende-se o financiamento público total que é investido numa operação, incluindo o co-financiamento comunitário e outros valores provenientes, por exemplo, do orçamento de Estado, do PIDDAC ou fundos públicos, excluindo capitais privados.

 

No caso dos valores de investimento de uma operação serem reprogramados, qual o valor que deve ser identificado no painel de publicidade e na placa permanente?
Quando se verifica esta situação, o beneficiário deverá inscrever tanto no valor de investimento como no de co-financiamento as quantias previstas em sede de reprogramação aprovada e não os valores inicialmente previstos aquando da aprovação da mesma.

 

Qual o tamanho e localização das marcas ou logótipos na "barra de assinaturas” do co-financiamento?
Não sendo definido um tamanho para a reprodução da "barra de assinaturas” relativa ao co-financiamento, aquela deve respeitar um princípio de proporcionalidade face à dimensão do suporte a produzir. Está contudo previsto no Manual de Identidade ON.2 um tamanho mínimo de 43 mm para a versão horizontal da marca ON.2, 25 mm para a versão vertical e 20 mm para aplicações de merchandising de pequena dimensão, em que a imagem de marca pode ser usada sem a designação do Programa.
Relativamente à sua localização, as marcas ou logótipos deverão ser apresentados em sítio bem visível, na capa/contracapa, pela seguinte ordem: ON.2 – O Novo Norte, QREN e insígnia da União Europeia.

 

A barra de co-financiamento pode incluir o logótipo de mais do que um programa operacional do Quadro de Referência Estratégico Nacional?
Considerando que uma operação e respectivas acções são apoiadas exclusivamente por um programa operacional, não se considera aplicável a referência/inclusão da imagem de marca de mais do que um programa na "barra de assinaturas” do co-financiamento. Ainda de acordo com o Manual de Identidade, poderão existir casos excepcionais, os quais deverão todavia ser previamente aprovados pela Autoridade de Gestão.

 

Como assegurar a publicitação do financiamento comunitário em artigos científicos?
Quando o desenvolvimento de artigos científicos é especificamente financiado pelo "ON.2 - O Novo Norte", o beneficiário poderá, de acordo com o seu contexto específico, optar por uma das seguintes soluções: inserir a barra de assinaturas (logótipos do ON.2, QREN e UE/FEDER) no documento ou, em alternativa, incluir no mesmo o disclamer com a referência "Este artigo foi desenvolvido no âmbito do projeto (designação da operação), cofinanciado pelo Programa Operacional Regional do Norte ("ON.2 – O Novo Norte"), do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).”.
Esta questão não invalida o cumprimento das restantes normas de publicitação. Ou seja, os materiais promocionais desenvolvidos no âmbito do projeto (brochuras, áreas Web, newsletters, etc.), as comunicações com a imprensa, entre outros, devem assegurar, igualmente, a menção ao apoio comunitário.

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